Embarcações

Seguro Obrigatório (DPEM)

“Seguro DPEM (seguro obrigatório) está suspenso temporariamente”

Por força da Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM) encontra-se suspensa. Tão logo volte a vigorar a obrigatoriedade do seguro, a Marinha do Brasil informa que divulgará.
(Fonte: NORMAM-03/DPC).

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM) foi criado pela Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, e tem por finalidade garantir os danos pessoais causados por embarcaçõeses ou por suas cargas às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas, inclusive, aos proprietários, tripulantes ou condutores das embarcações e seus respectivos beneficiários ou dependentes, esteja ou não a embarcação operando.

Obrigatoriedade de contratar o Seguro DPEM
Todos os proprietários ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou repartições a estas subordinadas, tem obrigatoriedade de contratar o seguro.

Enquanto não houver sociedade seguradora que comercialize o seguro DPEM, as Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil encontram-se desobrigadas de exigir o comprovante do referido seguro no tocante à inscrição, registro e ações de fiscalização nas embarcações, enquanto perdurar essa situação.Fonte: NORMAM-03/DPC – Portaria nº 181/2018 e https://www.marinha.mil.br/dpc/.

Direito a Indenização do Seguro DPEM
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa. Na eventualidade de sinistro, o segurado deverá procurar a seguradora.

 Atenção:

  • Para cumprimento da Lei do Seguro, consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.
  • Os danos pessoais cobertos pelo referido seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de Seguros Privados fixar.
  • O direito à indenização decorre da prova do acidente e do dano, independente da existência de culpa.
  • O seguro é objeto de verificação, por ocasião de vistorias, inspeções e ações da Inspeção Naval (fiscalização), realizadas pelas Capitanias e deverá estar sempre disponível e dentro da validade, sob pena de multa.
  • Os proprietários de embarcações, quaisquer que sejam elas, devem procurar as companhias seguradoras de sua escolha, para providências relativas à emissão do bilhete do seguro.
  • A Marinha tem como tarefa a fiscalização do pagamento do seguro e não é de sua responsabilidade os valores dos prêmios atribuídos pelas companhias seguradoras, nem a indicação/homologação dessas companhias.

 Importante:

  • Comunique por escrito a seguradora, narrando o histórico do ocorrido.
  • Não inicie nenhum reparo antes que o perito da seguradora vistorie a embarcação, salvo se houver perigo de afundamento, risco abalroamento com outras embarcações, por estar em área de tráfego intenso.
  • Mesmo não havendo vítimas, comunique a Marinha.
  • Após vistoria do perito providenciar orçamentos e aguardar liberação da Seguradora, para iniciar os reparos.

 Muitíssimo Importante!

O seguro tem validade de um (1) ano. Constitui infração trafegar com embarcação sem seguro ou com seguro vencido.

Fonte: NORMAM-03/DPC (Última alteração realizada pela Portaria nº 181/DPC, de 8 de junho de 2018).