Amadores

Segunda via da Habilitação de Amador

A segunda via da Carteira de Habilitação do Amador (CHA), poderá ser solicitada junto a qualquer Capitania, Delegacia ou Agência para situações que decorram de extravio, roubo, furto ou danos do documento.

Procedimento para solicitar emissão de 2ª via da CHA

O interessado deverá dirigir-se a uma Capitania, Delegacia ou Agência e apresentar a seguinte documentação:

  • Requerimento de Amador.
  • Declaração de extravio, roubo, furto ou danos devidamente preenchida ou Boletim de Ocorrência.
  • Cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade
  • Cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Cadastro de Pessoa Física (CPF). Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF.
  • Com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à EMISSÃO DE 2ª VIA DA CHA.

Dispensa da Habilitação:
Estão dispensados de possuir habilitação, os condutores de dispositivos flutuantes e de embarcações miúdas sem propulsão mecânica (aquelas não movimentadas por máquinas ou motores), utilizadas para recreio ou para prática de esporte.

Nota:
Está autorizada a navegação com protocolo para renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até 30 dias, contados a partir da expedição do protocolo.Fonte: NORMAM-03/DPC (Última alteração – Portaria nº 27/2020).

SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR

O Capitão, Delegado ou Agente poderá suspender uma CHA, nos casos de cometimento
de infrações constantes do RLESTA, quando aplicável. Assim, de acordo com a infração
praticada, e mediante processo administrativo de Auto de Infração, detalhada nas Normas da Autoridade Marítima para Inspeção Naval (NORMAM-07/DPC). Nesse sentido, a CHA-MTA poderá ser suspensa por até doze meses.
Fonte: NORMAM-34/DPC (Portaria nº 54/DPC, de 20 de Maio de 2022)

CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR

O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja, conduzir embarcação em
estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, poderá ensejar na imposição da pena de suspensão da CHA-MTA por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da referida habilitação. Em consonância com o art. 28 da
LESTA, decorridos dois anos de imposição da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer a sua CHA-MTA, submetendo-se a todos os requisitos estabelecidos para o seu processo de emissão inicial.
Fonte: NORMAM-34/DPC (Portaria nº 54/DPC, de 20 de Maio de 2022)

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